O Tribunal de Justiça – TJ comunicou ao Procurador Geral de Justiça – PGJ a existência de vaga de desembargador a ser preenchida por membro do Ministério Público – MP, em concretização aos arts. 94 e 104, p. ún., II, ambos da Constituição Federal – CF, e 77 da Constituição Estadual – CE/MA, referentes ao quinto constitucional.
O PGJ, presidente do Conselho
Superior do Ministério Público – CSMP, editou a Resolução 21/2024, convocando
os interessados à vaga. De acordo com o Comunicado CSMP 8/2024, houve nove candidaturas
femininas, e catorze masculinas, a nutrir a esperança de que a lista seja de
mulheres ou paritária, no mínimo.
O baixo número de
desembargadoras, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 5 (Paridade de
gênero) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, os programas,
ações e diretrizes dos Conselhos Nacional de Justiça – CNJ e do Ministério Público
– CNMP voltados à redução da desigualdade de gênero, e a iniciativa da seccional
maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MA, certamente estimularão a
observância da paridade de gênero, embora não imposta pelo regramento interno
do MP/MA.
Os estudos a respeito do
procedimento de formação da lista sêxtupla, e dos critérios a serem observados
pelos eleitores ativos provocaram algumas reflexões. Inexiste qualquer espécie
de consulta aos promotores justiça, aqueles que atendem as populações nos rincões
do estado e lidam com violência à mulher e doméstica, ou contra crianças e pessoas
idosas, abuso sexual... os mais humanizados e menos burocratizados, pois.
O Conselho de Procuradores –
CPMP composto por 34 membros não é ouvido. Apenas os 7 componentes do CSMP tomarão
partido, ou seja, a cúria do Vaticano é mais representativa e democrática que a
ministerial. Aparentemente não haverá eleição em sessão pública, por meio de
votação nominal, aberta e fundamentada.
A Resolução CNMP 244/2022
estabelece critérios objetivos a serem utilizados: eficiência; resolutividade,
que contempla a produtividade e o impacto social; desempenho de funções;
presteza no exercício das atribuições e; aperfeiçoamento técnico. Dirão que se
aplica somente para fins de promoção e remoção por merecimento?
Conquanto a admissão à
carreira seja através de provas e títulos, e o aperfeiçoamento incentivado por
licenças e bolsas de estudo, as pós-graduações, mestrados e doutorados serão desprezados
solenemente? A antiguidade na carreira, tempo de dedicação às atividades fim do
MP, efetiva residência na comarca, participação em lista anterior, publicação
de trabalhos jurídicos, e docência no ensino superior nada significarão?
Além do compromisso
internacional e da possibilidade de uso analógico de norma regulatória cogente,
o direito administrativo contemporâneo é regido por atos vinculados ou com discricionariedade
regrada, e os princípios da impessoalidade, motivação e publicidade impedem que
a formação da lista sêxtupla ministerial seja obra de 7 burocratas, trancados
numa sala, a preencher um papel, sem explicação ao cidadão acerca das razões
objetivas e republicanas das escolhas.
A interpretação pro persona
e o postulado da máxima eficácia sobre o direito de fiscalização popular dos
atos estatais, previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
– PIDCP, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH, adverte
Norberto Bobbio, em lição magistral sobre o tema (O Futuro da Democracia. Paz e
Terra, 1986):
não há, nos modelos políticos
que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo
estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o
poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades
estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com
expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e
garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres
individuais e coletivos (art. 5.), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão
e essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível,
ou, na lição expressiva de Bobbio, como “um modelo ideal do governo público em
público”. (MI 284, rel. p/ ac. min. Celso
de Mello, pleno, j. 22/11/1991 in Revista Trimestral de Jurisprudência –
RTJ v. 139, p. 712)
Há tempo de consultar os
promotores de justiça e o CPMP, realizar a eleição em sessão pública, por meio
de votação nominal, aberta e fundamentada, para que o MP siga a tendência
mundial de horizontalização da atividade decisória, racionalidade e motivação dos
atos, e afaste qualquer espectro de predileção pessoal, política ou social.