A advocacia é uma atividade que
tem como pressuposto a existência de balanceamento de poder em diversos
personagens a impedir a tirania, caso contrário, a caneta e a tribuna não terão
qualquer serventia frente ao fuzil ou a espada. Se aos jurisdicionados lhes
falta a confiança em sua justiça, restará ferido o próprio estado democrático
de direito.
As revoluções inglesa, americana
e francesa, Gandhi, Mandela e Ulysses Guimarães, provam que são os advogados os
efetivos defensores da sociedade. A inércia permissiva do ministério e
defensoria públicos, da OAB, e do congresso nacional acerca da hipertrofia
judicial, resultou nos atos de 8/1 contra os símbolos máximos da república, às
barbas das forças armadas coniventes.
Se alguém decide o que é
o direito, e os outros nada dizem, presume-se a comunhão de vontade dos
controladores. Presente tal contexto, a advocacia necessita frustrar a chegada
de alguém com ligações excessivas com o Palácio dos Leões, ao menos para
as finalidades de: (i) demonstrar altivez institucional; (ii) eliminar
qualquer desconfiança de vassalagem; (iii) honrar a tradição de combate
ao mínimo arbítrio; (iv) proteger a imagem de independência do
TJMA e; (v) retirar dos populares a ideia de que os amigos ou familiares do
chefe do executivo são favorecidos.
“À mulher de César não basta
ser honesta, deve parecer honesta”, é uma máxima desde o divórcio de
Pompeia Sula (60 a.C.). De Baker vs. Carr (1962) 369 US 186, se extrai que a
autoridade da corte “ultimamente resta sustentada na confiança do público na
sua sanção moral. Esse sentimento deve ser nutrido pelo total desprendimento
dos juízes da corte, de fato e na aparência, de embaraços políticos e pela
abstenção de se envolverem em conflitos de forças políticas dentro de
estabelecimentos políticos.”
O tribunal europeu de direitos
humanos, desde o caso Piersack vs. Bélgica (1982), assinala que “todo juiz
em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua
imparcialidade deve abster-se de julgar o processo. O que está em jogo é a
confiança que os tribunais devem inspirar nos cidadãos em uma sociedade
democrática”.
Ajuizado o pedido de sequestro
de valores em razão do não pagamento de precatórios ou dos acordos
judiciais referentes a eles, como votaria a prima de 4º grau ou o ex-advogado
de Brandão? A indicação presidencial para ministro do STF é alvo de severas críticas,
logo não devemos eleger alguém que, além da gratidão pela nomeação, nutra outro
sentimento em relação ao chefe do executivo.
Os princípios de conduta
judicial de Bangalore (2001), aprovados pela ONU, projetam um judiciário de
incontestável integridade, essencial, para assegurar a conformidade
entre a democracia e a lei. Eis o enunciado do valor 1: “A independência
judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de
um julgamento justo. Um juiz, consequentemente, deverá apoiar e ser o exemplo
da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto
institucional.”
No caso Apitz Barbera e outros
(2008), a corte interamericana de direitos humanos pôs que o juiz deve aparentar
agir sem estar sujeito a influência, pressão, ameaça ou intromissão, direta
ou indireta, senão única e exclusivamente conforme e movido pelo direito.
É tudo o que não se espera de uma prima ou de um afilhado de casamento. A
confiança no Judiciário é erodida se o processo de decisão é percebido como
sujeito a influências externas indevidas.
A expectativa de vida em 1988
era de 65 anos, e a idade mínima para ingresso nas cortes de 35 anos, a sinalizar
a possibilidade de carreira de 30 anos. Os brasileiros hoje vivem 76 anos, a
revelar que a idade mínima razoável ao postulante ao cargo de
desembargador deveria ser de 46 anos.
Através do voto, a classe pode
mudar a norma constitucional, evitando candidatos demasiadamente jovens com o
objetivo de concretizar a intenção de heterogeneidade de pensamentos a
sustentar o quinto. Quanto menor o tempo de ocupação da vaga, mais rápido outro
será recrutado.
Ao menos as teorias da
democracia militante e do direito penal de emergência têm causado perplexidade
a muitos juristas, modelados com a ideia de separação tripartite dos
poderes, que paulatinamente cede espaço ao conceito de conformação das instituições
de controle social do estado e privadas. Desaconselhável, pois, entregar o cargo
a alguém sob o risco de fossilização.
O IDH do Maranhão está situado
entre os do Laos e da Namíbia. Entre 80 países, os estudantes brasileiros ficaram
em 54º no PISA, com notas de matemática e ciências abaixo da média. Faz 22 séculos
que o aprimoramento da democracia perpassa pela independência da magistratura.
Apelo aos colegas a que não passemos
o recibo de subdesenvolvimento institucional, a acrescer aqueles de
ordem econômica e educacional, pois não há razão lógica ou histórica a justificar
a inclusão dos candidatos Flávio Costa (afilhado) e Ana Brandão (prima) na lista
duodécima da OAB.
Daniel na cova dos leões por Peter Paul Rubens, c. 1614–1616.