Por pensar maldade, desejar a morte e usar palavras de baixo calão contra a dignidade de alguns magistrados, reeditou-se a prisão por crime de lesa-majestade contra a família Távora em 1759, antes de quebrarem-lhes os membros e queimá-los vivos. A crueldade da execução enlouqueceu a rainha D. Maria I, de Portugal.
Com três desembargadores
afastados, e outro investigado no CNJ por liminar concedida em habeas corpus sigiloso
– há outras nos recônditos do PJe – dois ex-presidentes da Associação dos
Magistrados vociferaram contra o Ministério Público, cobrando providências,
porque a dignidade da Corte timbira estaria ameaçada!
Xingar pode ser feio, mas não dá
cadeia. Desejar a morte de outrem, só é pecado para os cristãos. Gravar um
vídeo desejando o mal, é insuficiente a amedrontar crianças, nem a literatura policial
registra contratação de sicário pelo Instagram.
A crítica ácida, de mau-gosto, pode
gerar indenização, nunca prisão. Ridicularizar uma ação por danos morais, prometendo
Pix, é heróico porque desconheço maranhense orgulhoso do Judiciário que tem... Coragem,
dinheiro e, quiçá, algum transtorno, a repercutir em blogs e, de forma oblíqua,
na imagem de juízes, não é crime!
Como aqui, as monarquias da Tailândia
e do Camboja tipificam o crime de lesa-majestade, algo haver com os Índices de
Desenvolvimento Humano – IDH, níveis de conquistas civilizatórias e
amadurecimento institucional similares. Na Suécia e Dinamarca o serviço público
é o refúgio dos ineptos, inaptos e malsucedidos na iniciativa privada, a gerar
tratamento respeitoso aos cidadãos.
Pior: o comunicado de prisão em
flagrante 0809519-70.2024.8.10.0000 e o habeas corpus 0803631-26.2024.8.10.0000
estão em segredo de justiça, exatamente como nos tempos da ditadura militar, quando
impetrava-se habeas corpus para descobrir o paradeiro de presos políticos!
Faz mais de 30 anos que o STF
proclama:
Alguns
dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964
traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na
concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a prática
das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo perigoso
fascínio do absoluto (Pe. Joseph Comblin, "A Ideologia da Segurança
Nacional - o Poder Militar da América Latina", p. 225, 3. ed., 1980, trad.
de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), ao privilegiar e cultivar o
sigilo, transformando-o em praxis governamental institucionalizada,
frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte Norberto
Bobbio, em lição magistral sobre o tema ("O Futuro da Democracia",
1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a
democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político
brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta
- consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor
constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as
situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A
Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art.
5.), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e essencial a caracterização
da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva
de BOBBIO, como um modelo ideal do governo público em público. (MI 284, rel.
p/ ac. min. Celso de Mello, pleno, j. 22/11/1991 in RTJ 139/712)
Em outro
julgado, há mais de 15 anos, consignou:
O
Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e,
especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias
excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de
um crime. Por isso usufruímos a tranquilidade que advém da segurança de
sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter
cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem
antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição
de todos. Tranquilidade que advém de sabermos que a Constituição do Brasil
assegura ao nosso irmão, amigo ou parente próximo a garantia do habeas corpus,
por conta da qual qualquer violência que os alcance, venha de onde vier, será
coibida. [...] O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento
do Estado moderno, é por um lado a divisão do trabalho; por outro a
monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual
a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O
combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do
Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da
Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover
a ação penal pública (artigo 129, I). [HC 95.009, rel. min. Eros Grau, pleno, j.
6/11/2008 in RTJ 208/640)
Sabendo-se que o Tribunal de
Justiça é formado por indivíduos de notável e notório saber jurídico, e de reputação
ilibada, indaga-se: qual seria a razão idônea para esconder do escrutínio
público o articulado policial, a opinião ministerial e a decisão judicial a
manter Alessandro Martins preso?
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