sexta-feira, 12 de maio de 2023

A advocacia na cova dos Leões



A advocacia é uma atividade que tem como pressuposto a existência de balanceamento de poder em diversos personagens a impedir a tirania, caso contrário, a caneta e a tribuna não terão qualquer serventia frente ao fuzil ou a espada. Se aos jurisdicionados lhes falta a confiança em sua justiça, restará ferido o próprio estado democrático de direito.

As revoluções inglesa, americana e francesa, Gandhi, Mandela e Ulysses Guimarães, provam que são os advogados os efetivos defensores da sociedade. A inércia permissiva do ministério e defensoria públicos, da OAB, e do congresso nacional acerca da hipertrofia judicial, resultou nos atos de 8/1 contra os símbolos máximos da república, às barbas das forças armadas coniventes.

Se alguém decide o que é o direito, e os outros nada dizem, presume-se a comunhão de vontade dos controladores. Presente tal contexto, a advocacia necessita frustrar a chegada de alguém com ligações excessivas com o Palácio dos Leões, ao menos para as finalidades de: (i) demonstrar altivez institucional; (ii) eliminar qualquer desconfiança de vassalagem; (iii) honrar a tradição de combate ao mínimo arbítrio; (iv) proteger a imagem de independência do TJMA e; (v) retirar dos populares a ideia de que os amigos ou familiares do chefe do executivo são favorecidos.

À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”, é uma máxima desde o divórcio de Pompeia Sula (60 a.C.). De Baker vs. Carr (1962) 369 US 186, se extrai que a autoridade da corte “ultimamente resta sustentada na confiança do público na sua sanção moral. Esse sentimento deve ser nutrido pelo total desprendimento dos juízes da corte, de fato e na aparência, de embaraços políticos e pela abstenção de se envolverem em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos.

O tribunal europeu de direitos humanos, desde o caso Piersack vs. Bélgica (1982), assinala que “todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade deve abster-se de julgar o processo. O que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar nos cidadãos em uma sociedade democrática”.

Ajuizado o pedido de sequestro de valores em razão do não pagamento de precatórios ou dos acordos judiciais referentes a eles, como votaria a prima de 4º grau ou o ex-advogado de Brandão? A indicação presidencial para ministro do STF é alvo de severas críticas, logo não devemos eleger alguém que, além da gratidão pela nomeação, nutra outro sentimento em relação ao chefe do executivo.

Os princípios de conduta judicial de Bangalore (2001), aprovados pela ONU, projetam um judiciário de incontestável integridade, essencial, para assegurar a conformidade entre a democracia e a lei. Eis o enunciado do valor 1: “A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo. Um juiz, consequentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional.”

No caso Apitz Barbera e outros (2008), a corte interamericana de direitos humanos pôs que o juiz deve aparentar agir sem estar sujeito a influência, pressão, ameaça ou intromissão, direta ou indireta, senão única e exclusivamente conforme e movido pelo direito. É tudo o que não se espera de uma prima ou de um afilhado de casamento. A confiança no Judiciário é erodida se o processo de decisão é percebido como sujeito a influências externas indevidas.

A expectativa de vida em 1988 era de 65 anos, e a idade mínima para ingresso nas cortes de 35 anos, a sinalizar a possibilidade de carreira de 30 anos. Os brasileiros hoje vivem 76 anos, a revelar que a idade mínima razoável ao postulante ao cargo de desembargador deveria ser de 46 anos.

Através do voto, a classe pode mudar a norma constitucional, evitando candidatos demasiadamente jovens com o objetivo de concretizar a intenção de heterogeneidade de pensamentos a sustentar o quinto. Quanto menor o tempo de ocupação da vaga, mais rápido outro será recrutado.

Ao menos as teorias da democracia militante e do direito penal de emergência têm causado perplexidade a muitos juristas, modelados com a ideia de separação tripartite dos poderes, que paulatinamente cede espaço ao conceito de conformação das instituições de controle social do estado e privadas. Desaconselhável, pois, entregar o cargo a alguém sob o risco de fossilização.

O IDH do Maranhão está situado entre os do Laos e da Namíbia. Entre 80 países, os estudantes brasileiros ficaram em 54º no PISA, com notas de matemática e ciências abaixo da média. Faz 22 séculos que o aprimoramento da democracia perpassa pela independência da magistratura.

Apelo aos colegas a que não passemos o recibo de subdesenvolvimento institucional, a acrescer aqueles de ordem econômica e educacional, pois não há razão lógica ou histórica a justificar a inclusão dos candidatos Flávio Costa (afilhado) e Ana Brandão (prima) na lista duodécima da OAB.

Daniel na cova dos leões por Peter Paul Rubens, c. 1614–1616.

Um comentário:

  1. Não temos outra alternativa a não ser nos alinharmos ao pensamento do colega Aldenor Rebouças.

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