Procedente a reclamação, multe-se o juiz
Uma conversa em grupo de advogados, a respeito da necessidade de manejo de uma Reclamação ao Tribunal de Justiça, para o cumprimento de decisão comunicada à vara há mais de sete meses, serve a demonstrar a disfuncionalidade do sistema judiciário, protegida por um conceito vetusto e corporativista de que a demora, o erro e a insurreição dos juízes aos comandos superiores são imunes a reprimendas de ordem processual.
A possibilidade de condenação ao pagamento de custas e de imposição de multa aos magistrados constam dos arts. 101, 653 e 655, do Código de Processo Penal (1941), mas não há notícia da concretização das referidas normas. Concedidos os Habeas Corpus com base em súmulas (vinculantes) ou jurisprudência dominante, as Cortes nem cogitam as punições.
É inaceitável que furtos de um copo de requeijão restituído à vítima, ou de um engradado de garrafas de cerveja vazias, avaliado em R$ 16, tenham de chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), para ser reconhecida a insignificância penal destas condutas. O custo de mobilização da polícia, do ministério público, da defensoria pública, dos servidores das varas e dos magistrados envolvidos caracteriza um verdadeiro assalto ao erário.
Por outro lado, os arts. 77, §§ 2º e 5º, 80, IV, 81, § 2º, e 146, § 5º, todos do Código de Processo Civil (2015), estão a indicar a viabilidade de castigar juízes no bojo do processo. É que na Reclamação e no Habeas Corpus a autoridade ocupa o polo passivo da relação processual e, por isso, plenamente aplicáveis os dispositivos punitivos. Se a característica do sistema de precedentes é a sua força vinculativa aos órgãos judiciais de grau inferior ao que os criou, então o desatendimento tem de gerar consequências ao insubordinado.
A par da irracionalidade e do dispêndio desnecessário de dinheiro público, protagonizados pela omissão jurisdicional de sete meses que estimulou a propositura da Reclamação, houve geração de prejuízos ao: (i) cidadão, que precisou contratar novo serviço advocatício, sem olvidar o dano moral; (ii) tribunal, pois a autoridade de suas decisões gera desacreditada; (iii) advogado, que perde credibilidade perante o cliente, pois “ganha mas não leva” e; (iv) tempo útil de todos os envolvidos.
O maior desperdício de dinheiro público, hoje, é aquele praticado pelo poder judiciário, sob os olhos complacentes das Cortes Superiores. Os números de Reclamações procedentes, Habeas Corpus concedidos e Recursos Ordinários providos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo STF servem a demonstrar a grande resistência dos tribunais estaduais e federais à submissão judicante.
A necessidade cada vez de maior de arrecadação de custas processuais, para solver as despesas da máquina, fez subir os indeferimentos de justiça gratuita. O aumento massivo de demandas restringiu as hipóteses de dano moral. Além de desobediente, a magistratura está transferindo ao cidadão e à advocacia uma conta criada por a ela mesma.
A boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça, e o aperfeiçoamento das instituições jurídicas são as finalidades da OAB, infelizmente esquecidas.
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