Aberta a vaga do quinto constitucional destinada a OAB/MA, pulularam opiniões a respeito do perfil, faixa etária, reputação e sabedoria do novo desembargador, alguns a propor a realização de sabatina, audiência pública ou congênere perante o tribunal de justiça – TJMA. Reino Unido, Portugal, Espanha e Itália também selecionam juristas para a magistratura.
As faculdades de direito, os
institutos, o conselho federal da OAB e o congresso nacional são os foros
adequados para os debates, discussão e votação dos eventuais ajustes
necessários ao recrutamento de advogados para as cortes. Fora daqueles
ambientes, magistrados devem ser solenemente ignorados.
A confiança do público no poder
Judiciário, e a autoridade moral do tribunal são resultados diretos da conduta
individual e coletiva dos magistrados, dos quais não se espera usurpação de
atribuição legislativa, nem intromissão institucional [Baker v. Carr
(1962) 369 US 186]. Os princípios de Bangalore têm mais de 20 anos!
Desde a Constituição do Império
de 1824 que o direito público nacional é regido pelo princípio da legalidade. É
necessária atividade legiferante do parlamento para que a administração tenha
autorização para fazer alguma coisa, ou seja, o TJMA não pode sabatinar
advogado, à míngua de previsão constitucional ou legal.
A proposta exótica ganha dois contornos
teratológicos ante a constatação de que as indicações para o STF, STJ e CNJ: (i)
passam pelo senado federal e; (ii) incluem os membros do ministério público e os
integrantes da carreira da magistratura. Se fosse exigida a sabatina,
competiria à Casa do Povo e não ao TJMA.
Ninguém do ministério público
compõe os TREs, nem o TSE, uma sinalização eloquente da Constituição Federal de
que a carreira da advocacia possui maior importância democrática, pois ocupa
2/7 dos espaços. Logo, não há justificativa idônea para poupar os procuradores
de justiça ao ritual degradante da sabatina.
O que permite o aparecimento do
estado moderno é a divisão do trabalho, além da monopolização da tributação e
da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido
superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. Enquanto professores e
congressistas labutam, o silêncio e a concentração sobre os acervos processuais
são de rigor a juízes e desembargadores, pois.
Aferida a existência dos
requisitos objetivos exigidos do candidato a desembargador, e formado o sexteto
pela OAB, é na reserva mental por ocasião da redução da lista para tríplice,
que a manifestação subjetiva e discricionária da Corte deve ser conhecida.
Conquanto possível, a recusa expressa a algum dos seis nomes exige
fundamentação complexa, dada a presunção de veracidade e de legitimidade do ato
administrativo da OAB.
Separadas as funções de acusar
(MP), julgar (magistratura) e defender (advocacia), a heterogeneidade de visões
do mundo jurídico aflora como justificativa para o recrutamento de juristas
para as cortes.
Espera-se, portanto, que os
desembargadores aguardem o seu momento constitucional de manifestação, e que os
votos da classe e do conselho seccional não sejam sugestionados por integrantes
de nenhum dos poderes.
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