segunda-feira, 3 de abril de 2023

Advogado é imune a sabatina por tribunal

Aberta a vaga do quinto constitucional destinada a OAB/MA, pulularam opiniões a respeito do perfil, faixa etária, reputação e sabedoria do novo desembargador, alguns a propor a realização de sabatina, audiência pública ou congênere perante o tribunal de justiça – TJMA. Reino Unido, Portugal, Espanha e Itália também selecionam juristas para a magistratura.

As faculdades de direito, os institutos, o conselho federal da OAB e o congresso nacional são os foros adequados para os debates, discussão e votação dos eventuais ajustes necessários ao recrutamento de advogados para as cortes. Fora daqueles ambientes, magistrados devem ser solenemente ignorados.

A confiança do público no poder Judiciário, e a autoridade moral do tribunal são resultados diretos da conduta individual e coletiva dos magistrados, dos quais não se espera usurpação de atribuição legislativa, nem intromissão institucional [Baker v. Carr (1962) 369 US 186]. Os princípios de Bangalore têm mais de 20 anos!

Desde a Constituição do Império de 1824 que o direito público nacional é regido pelo princípio da legalidade. É necessária atividade legiferante do parlamento para que a administração tenha autorização para fazer alguma coisa, ou seja, o TJMA não pode sabatinar advogado, à míngua de previsão constitucional ou legal.

A proposta exótica ganha dois contornos teratológicos ante a constatação de que as indicações para o STF, STJ e CNJ: (i) passam pelo senado federal e; (ii) incluem os membros do ministério público e os integrantes da carreira da magistratura. Se fosse exigida a sabatina, competiria à Casa do Povo e não ao TJMA.

Ninguém do ministério público compõe os TREs, nem o TSE, uma sinalização eloquente da Constituição Federal de que a carreira da advocacia possui maior importância democrática, pois ocupa 2/7 dos espaços. Logo, não há justificativa idônea para poupar os procuradores de justiça ao ritual degradante da sabatina.

O que permite o aparecimento do estado moderno é a divisão do trabalho, além da monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. Enquanto professores e congressistas labutam, o silêncio e a concentração sobre os acervos processuais são de rigor a juízes e desembargadores, pois.

Aferida a existência dos requisitos objetivos exigidos do candidato a desembargador, e formado o sexteto pela OAB, é na reserva mental por ocasião da redução da lista para tríplice, que a manifestação subjetiva e discricionária da Corte deve ser conhecida. Conquanto possível, a recusa expressa a algum dos seis nomes exige fundamentação complexa, dada a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo da OAB.

Separadas as funções de acusar (MP), julgar (magistratura) e defender (advocacia), a heterogeneidade de visões do mundo jurídico aflora como justificativa para o recrutamento de juristas para as cortes.

Espera-se, portanto, que os desembargadores aguardem o seu momento constitucional de manifestação, e que os votos da classe e do conselho seccional não sejam sugestionados por integrantes de nenhum dos poderes.



[1] Aldenor Cunha Rebouças Junior (42), advogado (OAB 6.755/MA e 20.159A/RN)

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